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Magé
23 abril 2024
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Dicas do Procon

Garantia Legal: é aquela descrita no artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor; todo produto tem, independente do fornecedor oferecer “termo de garantia” por escrito. O prazo dela é de 90 dias para os produtos duráveis e 30 dias para os não duráveis, a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.

No prazo da garantia legal, o fornecedor é responsável por todo o produto, ainda que usado, respeitados o desgaste natural do bem e os vícios que foram informados no momento da contratação. No caso de vício oculto, a contagem do prazo inicia-se no momento em que ficar evidente.

Garantia Contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, é a garantia concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.

O termo de garantia ou equivalente deve ser entregue juntamente com o produto, acompanhado de manual de instrução – em linguagem simples, didática e em Língua Portuguesa. O termo deve possuir informações ao consumidor sobre suas condições, como prazo, por exemplo.

Garantia Estendida: é uma modalidade de seguro regulada pela Resolução nº 122/2005 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esta resolução dispõe sobre a oferta, no momento da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica, sendo possibilitada a sua renovação.

Esta possibilidade visa fornecer ao consumidor a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, prevista no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio. A garantia estendida deve ser fornecida mediante texto escrito e com todas as informações indispensáveis ao consumidor, para seu exercício: quem é o responsável por essa garantia, qual o prazo de duração, o que ela cobre ou deixa de cobrir, por exemplo.

A garantia estendida pode ser de responsabilidade do fabricante, do importador, do revendedor ou do comerciante.

Faça lista antes de ir ao supermercado ou à feira. Isso evita a compra de produtos desnecessários ou por impulso.

Observe preços nas gôndolas semanalmente. Se um artigo ficar muito caro, opte pela substituição por similar.

Peça dica aos verdureiros e fruteiros dos mercados. Eles sabem quais são os itens em safra, portanto os mais acessíveis em termos de valores e qualidade. Preços de alimentos sobem e descem no mesmo ano.

Não se engane com promoções do tipo leve 2 em 1. O pacote pode sair mais caro e nem sempre há necessidade de estocar.

Não concentre compras em um só estabelecimento. Preços variam de rede para rede e de acordo com o produto.

– Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados. A publicidade exerce grande influência sobre crianças e adolescentes;

– Antes de sair às compras, verifique quais os itens que restaram do período letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los. Em seguida, faça uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos;

– Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades, portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos;

– Fique de olho nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, que devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.

É importante esclarecer que a escola não pode:

– Solicitar a compra de materiais de uso coletivo, tais como material de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone;

– Exigir a aquisição de produtos de marca específica; determinar a loja ou livraria onde o material deve ser comprado.

Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas de material escolar aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.

Outro item importante é quanto ao uniforme escolar. Somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados. A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos 05 anos de sua adoção.

Toda oferta anunciada pelo comerciante deve ser cumprida. Verifique também se os preços e formas de pagamento estão de acordo com a legislação.

Escolhidos os presentes, prefira pagamento à vista, mas em caso de compras a prazo realize uma pesquisa de preços e das condições de pagamento.

Na compra de produtos eletrônicos e eletrodomésticos, solicite sempre que possível no ato da compra, o teste e a demonstração de funcionamento do aparelho. O produto deve vir acompanhado de manual de instruções em língua portuguesa e com a relação da rede autorizada de assistência técnica. A nota fiscal de compra do produto não pode ser esquecida, ela é a garantia de troca se o produto apresentar algum vício ou defeito em seu funcionamento.

Em casos de problemas com o produto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece prazo de 30 dias para reclamações para produtos não duráveis e de 90 dias para os produtos duráveis, contados a partir da constatação do problema. Exija sempre a nota fiscal ou recibo e exija que o prazo de entrega seja estipulado.

Referente às trocas dos presentes, é importante lembrar que as lojas não estão obrigadas a realizar a troca de produtos que não apresentem vício ou defeito. No entanto, nos casos em que esta possibilidade de troca seja oferecida pelo fornecedor, o consumidor deve exigir que esta informação seja por escrito, no verso da nota fiscal de compra do produto ou em documento próprio.

Nas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial (catálogos, telefone e internet) é importante checar além do preço do produto se há despesas com frete e taxas adicionais. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as compras realizadas fora do estabelecimento comercial podem ser canceladas em até sete dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Ao receber a mercadoria, verifique se tudo está de acordo; se houver alguma irregularidade, o produto deve ser devolvido imediatamente.

Dicas para fazer trocas de produtos: Lembrando sempre que o produto só pode ser trocado se apresentar vício ou se houver liberalidade do fornecedor:

– Conhecer as regras do estabelecimento;

– Orientar o presenteado a não retirar a etiqueta e não usar o produto em hipótese alguma;

– Solicite ao fornecedor que faça constar por escrito a possibilidade da troca.

– Preste atenção redobrada aos produtos de promoção para não errar o presente, pois, geralmente, produtos de promoção não têm troca;

– Guarde a Nota Fiscal do produto, a loja pode exigi-la no ato da troca;

– A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas – na Internet, por telefone ou catálogos, por exemplo – é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.

As trocas geralmente são feitas somente após o Natal, tanto por motivos que se enquadram em liberalidade tanto por vícios nos produtos e que os prazos e datas estipulados variam de acordo com cada estabelecimento, podendo os mesmos estipularem um dia da semana em que não se fazem trocas, como é o caso da maioria dos estabelecimentos no dia de sábado.

O Procon recebe muitas reclamações de consumidores que estão adquirindo produtos que não são entregues na data marcada, contrariando o CDC e as leis estaduais nº 3669/2001 e 3735/2001 .”Quem não receber o produto na data ajustada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa. O fornecedor que descumprir a leis estaduais se sujeitam a pena de multa.

Outros cuidados

 – A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentá-la, portanto, exija sempre este documento. Ao recebê-la, cheque se os produtos estão devidamente descritos e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que dificulta a identificação.

– Se os produtos adquiridos apresentarem algum problema, mesmo que estes sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (no caso de vícios* aparentes).

– Compras em ambulantes e camelôs devem ser evitadas. Apesar do preço ser mais em conta, eles não fornecem nota fiscal, o que pode dificultar a troca ou assistência do produto se houver necessidade.

*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação.

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