CONSUMIDOR COM APARELHO DANIFICADO POR CONTA DE QUEDA DE ENERGIA PODE SER RESSARCIDO

Cidadão deve entrar em contato com a empresa e registrar a reclamação e, em até 45 dias, terá a solução

De acordo com a Lei o artigo 6°, X e XXII da Lei 8078/90, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de maneira adequada e contínua. Em caso de falta de energia, o Procon Magé orienta que a empresa deve ressarcir o consumidor dos períodos sem energia, através de crédito automático na fatura em até 60 dias e que se algum aparelho for danificado ou alimentos estragarem a fornecedora de energia também precisa indenizar o cidadão.

“É importante guardar os protocolos de atendimento e registros de reclamação junto à empresa. O cidadão deve entrar em contato com a empresa e registrar a reclamação e em até 45 dias terá a solução para o caso de aparelhos danificados”, explica a coordenadora do Procon Magé, Renata Meirelles.

Renata afirma que nos casos de produtos estragados pela falta de energia o cidadão precisa comprovar. “Em relação aos alimentos, o consumidor deve comprovar através de fotos e protocolos de reclamação durante a queda de energia, mas não existe um prazo para solução e, por isso, demandas do tipo, geralmente terminam no Judiciário”, complementou.

O consumidor lesado pela empresa, o cidadão deve entrar em contato com o Procon pelo telefone (21) 2650-9980 com o protocolo de atendimento e documentos referente ao caso. É possível também fazer as reclamações de forma presencial no Gabinete do Povo, localizado na Avenida Caioba s/nº Piabetá. O atendimento é de segunda a sexta, das 9h às 17h.